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Por que os Novos Bispos não são verdadeiros Bispos?


- RP. Anthony Cekada –


Um resumo do artigo que refuta a consideração da FSSPX de que os bispos do Novus Ordo são válidos.

Os leitores de The Angelus provavelmente foram surpreendidos no ano anterior quando receberam o número de dezembro de 2005 com o artigo intitulado “Por que o Novo Rito de Consagração Episcopal é Válido?” De que trata tudo isto? E Por que uma revista tradicionalista publicada pela Fraternidade pôs na sua capa bispos do Novus Ordo concelebrando.


Os tradicionalistas sempre se preocuparam com a validade da Nova Missa. Mas a questão de se os sacramentos de Ordenação conferidos com os ritos pós-Vaticano II são válidos foi muito discutida, mesmo entre clérigos ordenados por bispos consagrados no novo rito – sacerdotes diocesanos, membros da Fraternidade Sacerdotal São Pedro, do Instituto de Cristo Rei, etc. – que celebram missas tradicionalistas. Se os bispos que ordenaram estes sacerdotes não são verdadeiros bispos, obviamente as pessoas que assistem a tais missas adoram e recebem somente pão (assim como os anglicanos).


Depois que Ratzinger (Bento XVI) foi eleito em 2005, o tema, naturalmente, começou e crescer em importância. Joseph Ratzinger foi consagrado com o novo rito em 28 de maio de 1977. Ele é, fora da questão de se é ou não verdadeiro Papa, um bispo real?


No verão de 2005, um grupo de tradicionalistas franceses publicou o primeiro volume de Rore Sanctifica, um dossiê de documentação e comentários do Rito de Consagração Episcopal de Paulo VI (www.rore-sanctifica.org). O estudo, apresentando em sua capa fotos de Ratzinger e do Superior Geral da FSSPX, concluiu que o novo rito é inválido. (Três volumes adicionais apareceram desde então).


Isto chamou a atenção das altas esferas da FSSPX na Europa, que estavam negociando com Ratzinger a obtenção de um status especial na Igreja do Vaticano II. Como poderiam os superiores da FSSPX vender aos próprios tradicionalistas a idéia de unidade com quem quiçá não seja um real bispo?

Quando eu estive na FSSPX, há mais de duas décadas atrás, o Pe Franz Schmidberger promovia a idéia de que o novo rito de consagração episcopal era válido. Em seu lugar, atualmente, os Dominicanos de Avrillé, França, uma Ordem Religiosa tradicionalista na órbita da FSSPX, foram comissionados a tratar de fazer um caso convincente de validez, para assim prover aos superiores da FSSPX um pouco de margem para uma “negação plausível”. Fr. Pierre-Marie OP produziu um largo artigo argumentando a validez do novo rito. Este apareceu no ano anterior numa publicação trimestral dos Dominicanos, Le Sel de la Terre.


Os superiores europeus da FSSPX consideraram sempre aos Estados Unidos como a terra das “mentes independentes”, “linhas duras”, por isso, o artigo de Fr. Pierre-Marie foi traduzido e publicado imediatamente no The Angelus de maneira muito elaborada.


O artigo apresenta impressionantes tabelas comparativas com textos em latim e está carregado de notas de rodapé. A nota editorial o apresenta dentro do estilo tomista, e o autor nos procederá “concorde ao método escolástico para tratar o tema o mais rigorosamente impossível”.


Tudo isto quiçá intimide ao leitor casual para aceitar a validade do Novo Rito, ou ao menos o leve a não prosseguir com o tema.


Mas as coisas não são como parecem. As tabelas do Fr. Pierre-Marie resultaram em ser como comparações entre “maçãs e laranjas” em relação aos textos. Suas notas de rodapé não citam obras sobre teologia moral sacramental – a disciplina em relação à validez dos sacramentos. E, apesar do seu suposto estilo “tomista”, o Fr. Pierre-Marie nunca se enfocou nas duas questões centrais:

(1) Que princípios emprega a Teologia Católica para determinar se uma forma sacramental (a fórmula essencial em um rito sacramental) é válida ou inválida?

(2) Como estes dois princípios se aplicam ao novo rito de consagração episcopal?

Com este dois pontos em mente, me dispus a escrever um estudo próprio sobre o novo rito. Por vários anos estive coletando grande quantidade de material de investigação e esperando encontrar tempo para me dedicar a este tema.

O artigo resultante é o intitulado “Absolutamente Nulo e Totalmente Vazio” (uma frase do pronunciamento do Papa Leão XIII sobre a invalidez das ordenações anglicanas), publicado na internet pelo www.traditionalmass.org.


O que se segue é um breve resumo do artigo. Convido aos leitores a consultarem o original para mais detalhes.

I. Princípios Gerais

(1) Cada sacramento tem uma forma (fórmula essencial) que produz o efeito sacramental. Quando uma troca substancial de significado se introduz na forma sacramental como a corrupção ou omissão das palavras essenciais, o sacramento se torna inválido (= não “funciona”, ou não produz o efeito sacramental).


(2) As formas sacramentais aprovadas para o uso dos ritos Orientais da igreja Católica são, às vezes, diferentes em palavras das formas do Rito Latino, todavia, são as mesmas em substância, e são válidas.


(3) Pio XII declarou que a forma para a Ordem Sagrada (diaconato, sacerdócio e episcopado) deve significar univocamente o efeito sacramental, - o poder de Ordem e a Graça do Espírito Santo.


(4) Para conferir o episcopado, Pio XII designou como forma sacramental uma sentença no Rito Tradicional de Consagração Episcopal que expressa (a) o Poder de Ordem que um bispo recebe e (b) a graça do Espírito Santo.

II. Aplicação da Nova Forma

(1) A forma de consagração episcopal de Paulo VI aparece em um Prefácio especial no Rito, o texto completo da forma é:

“agora verta sobre este eleito o poder que vem de Vós, o Espírito governador que destes ao Vosso bem amado Filho, Jesus Cristo, o Espírito dado por Ele aos Santos Apóstolos, que fundaram a Igreja em cada lugar para ser Vosso Templo para a glória incessante e louvor do Vosso Nome.”



Enquanto parece que se menciona a Graça do Espírito Santo, a nova forma não especifica o poder de Ordem que está supostamente sendo conferido. Pode isto conferir o episcopado? Para responder a esta pergunta, aplicaremos os princípios marcados na seção I.


(2) A curta forma de consagração episcopal de Paulo VI não é idêntica em relação às formas dos Ritos Orientais, e a diferença entre as duas formas está em que a de Paulo VI não menciona os poderes sacramentais exclusivos de um bispo (por exemplo, a capacidade de ordenação). As orações do Rito Oriental que se assemelham o mais proximamente ao Prefácio de Consagração de Paulo VI são orações não sacramentais para a entronização dos Patriarcas Sírios e Maronitas, que são já previamente bispos. Em suma, não se pode argüir (como o artigo de The Angelus) que a forma de Paulo VI “utiliza dos Ritos Orientais certamente válidos” e por conseguinte é válida.


(3) Vários textos antigos (as Constituições Apostólicas e o Testamento de Nosso Senhor de Hipólito) compartem elementos comuns com o prefácio da consagração episcopal de Paulo VI e o artigo de The Angelus cita isto como evidencia para argumentar que o novo rito é válido. Mas todos estes textos foram “reconstruídos”, são de origem questionável, podem não representar uso litúrgico atual ou possuem outros problemas. Não há evidência de que foram formas sacramentais “aceitadas e usadas pela Igreja”- critério de Pio XII para a constituição da Ordem Sagrada. Estes textos não estão providos de real evidência para argumentar a validade da Forma de Paulo VI.


(4) O problema central na nova forma se encontra ao redor do termo Espírito governador (Spiritus Principalis em latim). Antes e depois da promulgação do rito de Consagração Episcopal de 1968, o significado desta expressão provocou considerações em respeito a se significava suficientemente o sacramento. Inclusive um bispo da Comissão Vaticana que fez parte da criação do novo rito levantou este tópico.


(5) Dom Bernard Botte, o modernista que foi o principal criador do novo rito, sustentou que para os cristãos do século III Espírito Governador conotava o episcopado, porque os bispos têm o “espírito de autoridade” como “regentes da Igreja”. Spiritus Principalis significaria “o dom do espírito próprio de um líder” .



(6) Esta explicação é falsa e enganosa. Referências de dicionários, comentários das Escrituras, os Padres da Igreja, Tratados Dogmáticos e Cerimoniais de Investidura não sacramental de Ritos Orientais revelam que, entre dezenas de diferentes, e às vezes contraditórios, significados, Espírito Governador não significa especificamente nem o episcopado em geral, nem a plenitude da Ordem Sagrada que possui o bispo.



(7) Antes de terminada a controvérsia, o próprio Dom Botte chegou a dizer que não via que omitindo a expressão Espírito Governador pudesse ser alterada a validade do Rito de Consagração.


(8) A nova forma falta em coincidir com dois critérios assentados por Pio XII para a forma da Ordem Sagrada. (a) Por que o termo Espírito Governador pode significar várias e diferentes pessoas, isto não significa univocamente o efeito sacramental. (b) A nova forma não apresenta um só termo que, mesmo que equivocadamente, conote o poder de Ordem que possui o Bispo - “a plenitude do sacerdócio de Cristo no ofício e Ordem episcopal” ou “ a plenitude ou totalidade do ministério sacerdotal”.


(9) Por estas razões a nova forma constitui uma mudança substancial no significado da forma sacramental para conferir o episcopado.


(10) Uma troca substancial no significado de uma forma sacramental, segundo os princípios de Teologia Moral sacramental, constitui um sacramento inválido.



III. Conclusão: Um Sacramento Inválido


Portanto, uma consagração episcopal conferida com a forma sacramental promulgada por Paulo VI em 1968 é inválida, não pode criar um bispo real. Os sacerdotes e bispos que tenham sido ordenados ou consagrados por tais bispos são, então, inválidos. Consequentemente, os sacramentos que eles conferem, dependentes do caráter sacerdotal ou episcopal (Confirmação, Eucaristia, Confissão, Extrema-unção, Ordem) são inválidos também.



IV. Respostas às Objeções

(1) “O contexto configura uma forma válida”.

A linguagem não pode corrigir este defeito porque um elemento essencial da forma (o poder de ordenar) não somente é ambíguo, mas também não se encontra presente.

(2) “A forma foi aprovada pelo Papa”.

Segundo Trento e Pio XII a Igreja não tem o poder de alterar a substância de um sacramento. A omissão do poder de Ordem na nova forma, altera a substância do sacramento, então, se Paulo VI foi verdadeiro Papa, não haveria tido o poder de realizar tal alteração. Seguindo os seus intentos de fazer tal coisa provamos que não foi verdadeiro Papa.

* * * * *

A razão pela qual o Novus Pontificalis Romani para criação de Bispos é inválido pode ser resumida em uma frase: os modernistas trocaram as palavras essenciais mediante a remoção da idéia de plenitude do sacerdócio.



(Tradução, sem revisão, por Fernando Henrique Lopes)

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